Proposta de lei para os crimes de informática.
Desde a publicação de uma primeira nota dos ministérios das Comunicações (MC) e da Ciência e Tecnologia (MCT), em maio de 1995, que apresentou as denominações iniciais de internet no país, até hoje em dia, as leis, portarias e decretos que foram redigidas sobre o tema não tipificaram os crimes decorrentes do uso da rede mundial de computadores.
Mesmo que em discussão desde essa época, o Brasil ainda não possui uma lei de crimes em informática. Esse tipo de delito vem sendo julgado no país por analogia ao Código Penal.
Uma primeira proposta foi apresentada em novembro de 2006, pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que elaborou um projeto substitutivo prevendo a tipificação dos crimes na internet e que ainda não constam em lei, como a difusão de vírus na internet e o roubo de senhas e identidades. A proposta do senador, na verdade, se trata de uma condensação de diversos outros projetos que foram apresentados sobre o tema, como o PLC nº 76 de 2000, o PLS nº 137 de 2000 e o PLC nº 89 de 2003, entre outros.
Entre os cibercrimes a serem estabelecidos conforme o texto de Azeredo, com punição de um a quatro anos de prisão, estão dano por difusão de vírus digital, acesso indevido a dispositivo de comunicação, obtenção indevida de informação digital, violação e divulgação de informações depositadas em banco de dados, permitir acesso à rede ou sistema por usuário não identificado e não autenticado, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico, difusão maliciosa de código (phishing), falsificação de cartão de crédito ou débito ou qualquer dispositivo digital portátil de armazenamento e processamento de informações, falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema digital, furto qualificado por uso de informática e qualquer outro crime como furto de senha e fraude de informações. [Mais.]
Nenhum comentário:
Postar um comentário